segunda-feira, 28 de março de 2016

Direitos de aprendizagem: distância das estratégias

O PNE 2014-2024 (Lei 13005/2014) exigia que até 24 de junho de 2015 estivesse determinado o conjunto de direitos de aprendizagem do ensino fundamental. Era a estratégia 2.1., da meta 2, que preconizava que "O Ministério da Educação, em articulação e colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, deverá, até o final do 2º (segundo) ano de vigência deste PNE, elaborar e encaminhar ao Conselho Nacional de Educação, precedida de consulta pública nacional, proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os(as) alunos(as) do ensino fundamental". A articulação ao redor dessa meta não alcançou essa meta ainda. Em relação ao ensino médio, se assinala que os direitos de aprendizagem devam ser configurados neste ano de 2016, afirma a estratégia 3.2.: "O Ministério da Educação, em articulação e colaboração com os entes federados e ouvida a sociedade mediante consulta pública nacional, elaborará e encaminhará ao Conselho Nacional de Educação - CNE, até o 2º (segundo) ano de vigência deste PNE, proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os(as) alunos(as) de ensino médio, a serem atingidos nos tempos e etapas de organização deste nível de ensino, com vistas a garantir formação básica comum". 

Sem dúvida, o debate público sobre a Base Nacional Comum é um elemento para isso. Porém, a participação da sociedade civil neste debate precisa crescer.

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