quinta-feira, 17 de novembro de 2016
Meta 3 e a MP 746: mais 60 dias de validade da MP
O cumprimento da meta 3 não se deu. Ao invés de buscar avançar para o cumprimento das estratégias da meta se criou o subterfúgio de uma proposta de alteração do Ensino Médio desprezando as discussões existentes, e não seguindo os trâmites democráticos. A MP 746, que traz 41 alterações para o texto da Lei de Diretrizes e Bases, Lei 9394/1996, tem agora sua vigência ampliada por mais 60 dias. Conjuntamente o governo federal em exercício investiu em propaganda televisiva sobre as pseudo-vantagens das propostas presentes na MP 746. Sobre o assunto, matéria na íntegra aqui.
terça-feira, 8 de novembro de 2016
10,2 mil visualizações
O Blog Observatório Fluminense do PNE atingiu 10,2 mil visualizações. Agora você pode acompanhar no pé da página o avanço de visualizações. Esperamos comemorar novamente apenas quando alcançarmos 20 mil visualizações - desde que o serviço de informações e reflexões prestado valha isto.
Na barra LINKS DE INTERESSE há alguns links importantes. Dentre eles um intercâmbio atual feito entre este Blog e o Blog da Profa. Rosa Maria Torres, que foi Ministra da Educação do Equador, Otra Educación (clique no título do Blog para abri-lo). O link para nosso blog encontra-se na aba Blogósfera educativa latinoamericana.
As principais visualizações de hoje, até 12h13, foram:
Na barra LINKS DE INTERESSE há alguns links importantes. Dentre eles um intercâmbio atual feito entre este Blog e o Blog da Profa. Rosa Maria Torres, que foi Ministra da Educação do Equador, Otra Educación (clique no título do Blog para abri-lo). O link para nosso blog encontra-se na aba Blogósfera educativa latinoamericana.
As principais visualizações de hoje, até 12h13, foram:
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7 de nov de 2016
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31 de out de 2016
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6 de nov de 2016
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Nota do Coletivo por um Ministério Público Transformador em defesa dos estudantes
Publicamos a Nota do Coletivo MP Transformador a partir do site Racismo Ambiental, editado pela Profa. Tânia Pacheco
Nota do Coletivo por um Ministério Público Transformador em defesa dos estudantes
O Coletivo por um Ministério Público Transformador, entidade associativa composta por membros do Ministério Público, pautando-se nos primados da democracia e da cidadania, afirma seu apoio às recentes manifestações políticas dos estudantes brasileiros.
1. A ocupação dos espaços educacionais que vêm ocorrendo no país são formas de os estudantes se posicionarem frente às políticas públicas e alterações legislativas em debate, e que podem comprometer a qualidade da educação. Seus atos políticos devem ser entendidos, portanto, como exercício dos direitos fundamentais de liberdade de pensamento, de reunião e de manifestação assegurados pela Constituição da República de 1988, no artigo 5º, incisos IV, IX e XVI.
2. A tramitação da Reforma do Ensino Médio por meio da Medida Provisória nº 746/2016 e da Proposta de Emenda à Constituição 55 (antiga PEC 241), que estabelece, para os próximos 20 anos, teto de gastos públicos, inclusive para o setor da Educação, além de outras iniciativas legislativas com impacto na política educacional (planos de educação, leis sobre questões de gênero e Escola sem Partido, por exemplo), sem que haja um amplo debate com a sociedade, são motivos relevantes para que os jovens utilizem recursos de mobilização para serem ouvidos pelo Poder Público. Trata-se de garantir a eficácia da Lei Federal nº 12.852/2012 (Estatuto da Juventude), que estabelece aos jovens o direito público subjetivo de “participação social e política na formulação, execução e avaliação das políticas públicas de juventude”.
3. As ocupações dos espaços educacionais como reivindicação dessa participação são canais legítimos de expressão das inquietações dos estudantes, devendo ser garantida sua segurança, para que se desenvolvam de forma pacífica e pedagógica, com respeito às representações juvenis, associações, entidades estudantis, redes, coletivos e movimentos sociais, cuja legitimidade é expressamente reconhecida nos termos do artigo 5º daquele Estatuto.
4. O movimento de ocupação dos estabelecimentos educacionais, que se iniciou no Estado de São Paulo em 2015 e que vem se espalhando pelo País, atingindo agora vinte Estados e o Distrito Federal, revela o poder político e de organização dos jovens, resultado de uma educação que amplia a visão cidadã, a partir do debate e da informação. Não há dúvida de que há muito a avançar no que diz respeito à qualidade da educação no País, especialmente garantindo maiores oportunidades para as populações mais vulneráveis, razão pela qual não se pode admitir retrocesso nessa seara.
5. O Estatuto da Criança e do Adolescente ampara também o direito de crianças e adolescentes de ir, vir e estar em logradouros públicos e espaços públicos e comunitários, além dos direitos de opinião, expressão e participação na vida política do País (arts.15 e 16 da Lei 8.069/90), assim como diversos tratados internacionais recepcionados pelo ordenamento jurídico brasileiro, notadamente a Convenção Internacional sobre direitos das Crianças da ONU.
6. Assim, o atual movimento de ocupação das escolas deve ser compreendido pela sociedade e pelo poder público na perspectiva de um legítimo exercício de direitos fundamentais outorgados pela ordem jurídica às crianças, adolescentes e jovens brasileiros, a serem assegurados com absoluta prioridade pela família, sociedade e Estado, conforme art.227 da Constituição da República.
7. A pretensão de enquadrar as ocupações como atos ilegais, que merecem repressão e ações judiciais de reintegração possessória, nega aos estudantes a possibilidade de reivindicação de seu espaço político de participação, nega suas vozes, seus espíritos e sua cidadania. É evidente que o movimento estudantil não tem por objetivo a tomada da posse de escolas, no sentindo patrimonial. O que a juventude brasileira revela é a necessidade de ocupar suas escolas como espaço de cidadania, de debate político, de consciência crítica e de manifestação de sua subjetividade individual e coletiva.
Cabe ao Ministério Público, como defensor do regime democrático, atuar para garantir que a desejada manifestação política de crianças, adolescentes e jovens se dê de forma pacífica, sem violação aos seus direitos, articulando para que haja espaços de diálogo entre os manifestantes e o Poder Público.
8. Deve a instituição utilizar-se de mecanismos resolutivos para que esses os estudantes tenham voz e sejam escutados em suas demandas, interesses e necessidades.
9. Portanto, o Coletivo por um Ministério Público Transformador repudia a repressão às ocupações, com a retirada forçada dos estudantes por meio de aparato policial, notadamente com o uso ilegal de algemas, força excessiva e privação de direitos humanos básicos (corte de luz, água, alimentos, emprego de equipamentos sonoros, etc.), como tem sido amplamente noticiado pela mídia. Essas são práticas ilegais, que ignoram o legítimo exercício do direito de manifestação política dos estudantes e são, por conseguinte, incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.
Por fim, convidamos os atores do sistema de justiça a promover uma atuação frente ao movimento de ocupação das escolas direcionada à mediação entre os interesses em conflito, estimulando e fomentando um espaço de diálogo entre os estudantes e o Poder Público, com o objetivo de viabilizar a pretensão de efetiva participação dos estudantes nas discussões políticas que afetam seus interesses neste grave momento de crise política e econômica vivenciado pela sociedade brasileira.
Fonte: Site Racismo Ambiental
segunda-feira, 7 de novembro de 2016
PGR reconhece omissão da União em definir padrão mínimo de qualidade do ensino
O Procurador Geral da República afirmou ao Supremo Tribunal Federal, em Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 71/DF), por meio de Parecer, que a União foi omissa em definir parâmetro mínimo de qualidade da Educação, descumprindo assim a Lei 13005/2014, Plano Nacional de Educação. Um conjunto de organizações, dentre as quais a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Educação (CNTE), a União dos Dirigentes Municipais da Educação (Undime) e o Centro de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDECA), impetrou a ADPF no STF. A relatoria está sob a égide do Ministro Gilmar Mendes. A ADPF 71 foi impetrada em 2005, o processo foi liberado para a pauta em 2008 - leia aqui o resumo do caso e veja também a inserção de Amici Curiae (termo jurídico que indica a causa ser uma ação que teria por efeito democratizar o controle da constitucionalidade. A ADPF 71 estava na pauta para julgamento aos 15 de setembro de 2016, conforme o sítio eletrônico do STF, e teve pronúncia de liminar do Ministro Gilmar Mendes, tendo sido retirado da pauta pela Ministra Carmem Lúcia aos 15 de setembro de 2016, como pode ser visto aqui. Como se sabe, esta questão está vinculada à meta 20 do PNE 2014-2024, especialmente em relação ao Custo Aluno Qualidade Inicial, CAQi. Também o Ministério Público do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública em relação ao cumprimento do CAQi, pois o mesmo já deveria estar estabelecido desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 - o que resta uma atraso não apenas em relação aos dois anos prescritos na Lei 13005/2014 (PNE) senão de 28 anos. O Parecer do Procurador Geral da República, conforme as reportagens, afirma no parecer que: “a norma constitucional conferiu prazo de cinco anos para ajuste progressivo do valor por aluno anual, calculado de acordo com padrão mínimo de qualidade. Em outras palavras, estipulou prazo para adotar o conceito custo aluno–qualidade, por meio do qual o valor mínimo por aluno não deve ser fixado conforme disponibilidades financeiras (conceito gasto–aluno), mas em função dos insumos necessários a educação de qualidade” (reportagem completa no sítio da Campanha Nacional pelo Direito à Educação); e que o documento ainda aponta para a violação da Constituição Federal pela União por não ter fixado tal norma de cálculo, norteada pelo padrão mínimo de qualidade determinado no artigo 211 da Constituição e no artigo 4º, IX, da LDB - conforme a mesma reportagem. Todos sabemos, porém, que os cumprimentos das metas do PNE 2014-2024 corre ainda grande risco caso ocorra a aprovação da PEC 55 a ser votada no Senado.
domingo, 6 de novembro de 2016
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